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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9173 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o orçamento anual do Estado para o exercício de 1990.

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Art. 4º

O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 9173 /1989