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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9173 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o orçamento anual do Estado para o exercício de 1990.

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Art. 3º

A despesa será realizada segundo as discriminações que constam dos demonstrativos que integram esta Lei e dos anexos II, III, V, VII, VIII, IX e X que acompanham, alterados de acordo com os arts. 10, 11, 12 e 13 desta Lei, indicando o programa de trabalho dos diversos órgãos e unidades da administração estadual e seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 9173 /1989