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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9173 de 28 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o orçamento anual do Estado para o exercício de 1990.

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Art. 15

O Poder Executivo providenciará, num prazo de 15 dias, a partir da data de sua publicação, todos os ajustes necessários nos Quadros demonstrativos dos anexos, natureza das despesas, Vinculações e demais referências, visando à aplicação das alterações, destaques, codificações, acréscimos e supressões previstos nesta Lei, desde que não prejudiquem o mérito e os objetivos específicos aprovados nesta Lei.

Parágrafo único

Os anexos ajustados na forma do caput deste artigo, deverão ser enviados à Assembléia Legislativa num prazo de 15 dias passando a fazer parte integrante desta Lei, conforme aprovado por esta Assembléia.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 9173 /1989