Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988
Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Esta Lei institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.
Art. 2º
A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra benefícios a bens imobiliários.
Parágrafo único
A Contribuição de Melhoria será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas e terá como limite de sua cobrança o custo da obra que poderá ter sua expressão monetária atualizada à época do lançamento.
Art. 3º
Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.
Art. 4º
Para fixação da contribuição devida adotar-se-á como critério, o benefício resultante da obra, em sua expressão monetária, calculado através do rateio proporcional do seu custo total ou parcial, em relação as respectivas áreas de influência delimitadas em edital.
§ 1º
O proprietário do imóvel que doar ao Estado do Paraná, área de terra para construção de obra pública, ficará desonerado da respectiva contribuição de melhoria.
§ 2º
O contribuinte estará isento da contribuição de melhoria quando se tratar de obra pública relacionada com ... vetado ... educação, saúde e segurança pública.
§ 3º
O tributo objeto desta Lei, nunca será superior ao valor da indenização devida ao possuidor do imóvel afetado.
§ 4º
. . . vetado . . .
Art. 5º
O lançamento deste tributo será precedido de publicação prévia de edital com os seguintes elementos:
a
delimitação da área beneficiada e a relação de imóveis nela compreendidos;
b
memorial descritivo do projeto;
c
orçamento total ou parcial do custo da obra;
d
determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º
O edital fixará prazo de trinta dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos neste artigo.
§ 2º
A impugnação será dirigida à autoridade expedidora do edital, mediante petição, acompanhada de laudo técnico contestatório, que constituirá a base para a instauração do processo administrativo de instância única regulamentado em decreto.
§ 3º
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referidos neste artigo.
Art. 6º
A contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la em parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do rendimento familiar, atualizadas monetariamente, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da notificação e as demais no último dia útil de cada mês.
§ 1º
O contribuinte que recolher a contribuição de uma só vez, dentro do prazo da primeira parcela, gozará do desconto de 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 2º
Fica vedado o lançamento de contribuição de melhoria em relação a imóvel:
I
destinado, exclusivamente, a moradia de família desde que outro imóvel não possua;
II
rural, com área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família, desde que outro imóvel não possua.
Art. 7º
Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será onerado de:
I
multa de sessenta por cento;
II
juros, à razão de um por cento ao mês ou fração;
III
correção monetária mensal, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º
Serão observados em relação ao tributo de que trata esta Lei os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros de mora e a atualização monetária do imposto a que se refere a alínea "b", do inciso I, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º
A forma e local de pagamento serão estabelecidas em Instrução expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º
O procedimento relativo ao lançamento de ofício, observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei Orgânica do imposto de que trata o art. 155, inciso I, alínea "b" da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 9º
À Secretaria de Estado da Fazenda compete:
a
resolver os casos omissos e regulamentar esta Lei através de instrução;
b
manter órgão que terá por incumbência específica responder a consultas sobre o imposto de que trata esta Lei na forma de regulamentação específica.
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado