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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988

Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.

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Art. 2º

A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra benefícios a bens imobiliários.

Parágrafo único

A Contribuição de Melhoria será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas e terá como limite de sua cobrança o custo da obra que poderá ter sua expressão monetária atualizada à época do lançamento.