Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988
Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fixação da contribuição devida adotar-se-á como critério, o benefício resultante da obra, em sua expressão monetária, calculado através do rateio proporcional do seu custo total ou parcial, em relação as respectivas áreas de influência delimitadas em edital.
§ 1º
O proprietário do imóvel que doar ao Estado do Paraná, área de terra para construção de obra pública, ficará desonerado da respectiva contribuição de melhoria.
§ 2º
O contribuinte estará isento da contribuição de melhoria quando se tratar de obra pública relacionada com ... vetado ... educação, saúde e segurança pública.
§ 3º
O tributo objeto desta Lei, nunca será superior ao valor da indenização devida ao possuidor do imóvel afetado.
§ 4º
. . . vetado . . .