Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988
Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.
Art. 5º
O lançamento deste tributo será precedido de publicação prévia de edital com os seguintes elementos:
a
delimitação da área beneficiada e a relação de imóveis nela compreendidos;
b
memorial descritivo do projeto;
c
orçamento total ou parcial do custo da obra;
d
determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º
O edital fixará prazo de trinta dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos neste artigo.
§ 2º
A impugnação será dirigida à autoridade expedidora do edital, mediante petição, acompanhada de laudo técnico contestatório, que constituirá a base para a instauração do processo administrativo de instância única regulamentado em decreto.
§ 3º
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referidos neste artigo.