Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988
Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la em parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do rendimento familiar, atualizadas monetariamente, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da notificação e as demais no último dia útil de cada mês.
§ 1º
O contribuinte que recolher a contribuição de uma só vez, dentro do prazo da primeira parcela, gozará do desconto de 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 2º
Fica vedado o lançamento de contribuição de melhoria em relação a imóvel:
I
destinado, exclusivamente, a moradia de família desde que outro imóvel não possua;
II
rural, com área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família, desde que outro imóvel não possua.