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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988

Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.


Art. 6º

A contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la em parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do rendimento familiar, atualizadas monetariamente, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da notificação e as demais no último dia útil de cada mês.

§ 1º

O contribuinte que recolher a contribuição de uma só vez, dentro do prazo da primeira parcela, gozará do desconto de 20% (vinte por cento) do seu valor.

§ 2º

Fica vedado o lançamento de contribuição de melhoria em relação a imóvel:

I

destinado, exclusivamente, a moradia de família desde que outro imóvel não possua;

II

rural, com área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família, desde que outro imóvel não possua.