Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988
Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.
Art. 6º
A contribuição será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la em parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do rendimento familiar, atualizadas monetariamente, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento da notificação e as demais no último dia útil de cada mês.
§ 1º
O contribuinte que recolher a contribuição de uma só vez, dentro do prazo da primeira parcela, gozará do desconto de 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 2º
Fica vedado o lançamento de contribuição de melhoria em relação a imóvel:
I
destinado, exclusivamente, a moradia de família desde que outro imóvel não possua;
II
rural, com área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família, desde que outro imóvel não possua.