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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988

Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.


Art. 8º

O procedimento relativo ao lançamento de ofício, observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei Orgânica do imposto de que trata o art. 155, inciso I, alínea "b" da Constituição da República Federativa do Brasil.