Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988
Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.
Art. 7º
Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será onerado de:
I
multa de sessenta por cento;
II
juros, à razão de um por cento ao mês ou fração;
III
correção monetária mensal, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º
Serão observados em relação ao tributo de que trata esta Lei os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros de mora e a atualização monetária do imposto a que se refere a alínea "b", do inciso I, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º
A forma e local de pagamento serão estabelecidas em Instrução expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.