Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988
Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra benefícios a bens imobiliários.
Parágrafo único
A Contribuição de Melhoria será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas e terá como limite de sua cobrança o custo da obra que poderá ter sua expressão monetária atualizada à época do lançamento.