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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988

Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.


Art. 7º

Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será onerado de:

I

multa de sessenta por cento;

II

juros, à razão de um por cento ao mês ou fração;

III

correção monetária mensal, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º

Serão observados em relação ao tributo de que trata esta Lei os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros de mora e a atualização monetária do imposto a que se refere a alínea "b", do inciso I, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º

A forma e local de pagamento serão estabelecidas em Instrução expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.