Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988
Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será onerado de:
I
multa de sessenta por cento;
II
juros, à razão de um por cento ao mês ou fração;
III
correção monetária mensal, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º
Serão observados em relação ao tributo de que trata esta Lei os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros de mora e a atualização monetária do imposto a que se refere a alínea "b", do inciso I, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º
A forma e local de pagamento serão estabelecidas em Instrução expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.