Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 8924 de 28 de Dezembro de 1988

Institui, com base no inciso III do artigo 145, da Constituição Federal, contribuição de melhoria.


Art. 5º

O lançamento deste tributo será precedido de publicação prévia de edital com os seguintes elementos:

a

delimitação da área beneficiada e a relação de imóveis nela compreendidos;

b

memorial descritivo do projeto;

c

orçamento total ou parcial do custo da obra;

d

determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

§ 1º

O edital fixará prazo de trinta dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos neste artigo.

§ 2º

A impugnação será dirigida à autoridade expedidora do edital, mediante petição, acompanhada de laudo técnico contestatório, que constituirá a base para a instauração do processo administrativo de instância única regulamentado em decreto.

§ 3º

Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referidos neste artigo.