Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, observada a legislação vigente, com a denominação de Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extenção Rural - EMATER-PARANÁ, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
A EMATER-PARANÁ terá sede e foro na Capital, podendo a critério da Diretoria Executiva, criar ou extinguir filiais, agências ou escritórios nesta ou em qualquer outra localidade do Estado.
Planejar, coordenar, executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, à prestação de assistência técnica para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida do meio rural do Estado, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal;
Colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
Estabelecer e desenvolver relações de troca de serviços e informações técnicas com os demais órgãos da administração direta e indireta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor público agrícola;
Promover estudos, pesquisas, análises, perícias e divulgações técnicas, objetivando fornecer subsídios para estabelecer ou reformular normas técnicas e operacionais relacionadas com suas atividades.
Para sua instituição e consecução de seus objetivos, atender-se-ão as disposições estatuídas nos artigos 3º, parágrafo único e 5º da Lei Federal n° 6.126, de 06/11/74, artigo 7º do Decreto Federal n° 75.373, de 14/02/75, e as normas aplicáveis da Lei Estadual n° 6.636, de 29/11/74.
O capital inicial da EMATER-PARANÁ será de Cr$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de cruzeiros), a ser integralizado até dezembro de 1978 mediante dotações orçamentárias consignadas em um ou mais exercícios financeiros, créditos especiais e incorporações de bens do Governo Estadual previamente avaliados.
O Poder Executivo poderá autorizar o aumento de capital da EMATER-PARANÁ mediante a incorporação de lucros, reservas transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliações e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, asseguradas sempre, a participação majoritária do Estado.
Recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida do meio rural;
Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que fica estabelecido, em cada caso pelo Poder Executivo;
A EMATER-PARANÁ reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente pelas normas do direito aplicáveis.
Do Estatuto de que trata este artigo constará, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição dos órgãos de administração e de fiscalização da EMATER-PARANÁ, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes, em especial o seguinte:
A EMATER-PARANÁ será administrada por um Conselho de Administração, composto por 8 (oito) membros; uma Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros, e um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, todos com o mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Serão remunerados apenas os membros da Diretoria Executiva, cujos vencimentos e vantagens não excederão, a qualquer título, ao fixado para os Secretários de Estado.
O Poder Executivo expedirá o Estatuto da EMATER-PARANÁ, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação desta Lei.
O Decreto que aprovar o Estatuto referido neste artigo, fixará a data de instalação da Empresa.
A EMATER-PARANÁ, além da prestação de contas, prevista na legislação específica, submeterá o balanço financeiro, através do Secretário de Estado da Agricultura, ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.
A EMATER-PARANÁ fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como os saldos remanescentes da Associação de Crédito Rural do Paraná - ACARPA, assumindo em contrapartida todos seus encargos.
A absorção referida neste artigo, deverá ser previamente consentida pela Junta Administrativa da Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - ACARPA, conforme o seu Estatuto.
O regime jurídico do pessoal da EMATER-PARANÁ será o da legislação trabalhista e a gestão administrativa obedecerá o disposto no artigo 94, II da Lei n° 6.636, de 29/11/74.
Os salários do pessoal da EMATER-PARANÁ acompanharão os níveis do mercado de trabalho, respeitada a legislação vigente.
A EMATER-PARANÁ poderá utilizar funcionários postos à sua disposição pelo Governador, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos e serão considerados como em efetivo exercício do respectivo cargo, para todos os efeitos legais.
Na aquisição ou alienação de bens, como na contratação de obras ou serviços de qualquer natureza, a EMATER-PARANÁ obedecerá as normas da legislação vigente da licitação.
Os depósitos em dinheiro da EMATER-PARANÁ serão preferencialmnte, efetuados em organizações bancárias oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado