Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A EMATER-PARANÁ reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente pelas normas do direito aplicáveis.
Parágrafo único
Do Estatuto de que trata este artigo constará, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição dos órgãos de administração e de fiscalização da EMATER-PARANÁ, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes, em especial o seguinte:
I
A EMATER-PARANÁ será administrada por um Conselho de Administração, composto por 8 (oito) membros; uma Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros, e um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, todos com o mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
II
Serão remunerados apenas os membros da Diretoria Executiva, cujos vencimentos e vantagens não excederão, a qualquer título, ao fixado para os Secretários de Estado.