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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.

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Art. 6º

A EMATER-PARANÁ reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente pelas normas do direito aplicáveis.

Parágrafo único

Do Estatuto de que trata este artigo constará, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição dos órgãos de administração e de fiscalização da EMATER-PARANÁ, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes, em especial o seguinte:

I

A EMATER-PARANÁ será administrada por um Conselho de Administração, composto por 8 (oito) membros; uma Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros, e um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, todos com o mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

II

Serão remunerados apenas os membros da Diretoria Executiva, cujos vencimentos e vantagens não excederão, a qualquer título, ao fixado para os Secretários de Estado.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 6969 /1977