Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O capital inicial da EMATER-PARANÁ será de Cr$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de cruzeiros), a ser integralizado até dezembro de 1978 mediante dotações orçamentárias consignadas em um ou mais exercícios financeiros, créditos especiais e incorporações de bens do Governo Estadual previamente avaliados.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá autorizar o aumento de capital da EMATER-PARANÁ mediante a incorporação de lucros, reservas transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliações e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, asseguradas sempre, a participação majoritária do Estado.