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Artigo 5º, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituirão recursos da EMATER-PARANÁ:

I

As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

II

Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III

Os créditos abertos em seu favor;

IV

Os recursos de capital, inclusive os recursos de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V

Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VI

A renda de bens patrimoniais;

VII

As doações e legados que lhe forem feitos;

VIII

Recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida do meio rural;

IX

Recursos decorrentes de Lei específica;

X

Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que fica estabelecido, em cada caso pelo Poder Executivo;

XI

Receitas operacionais;

XII

Outras receitas;

XIII

Auxílios e subvenções inclusive internacionais.

Art. 5º, XIII da Lei Estadual do Paraná 6969 /1977