Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A EMATER-PARANÁ, além da prestação de contas, prevista na legislação específica, submeterá o balanço financeiro, através do Secretário de Estado da Agricultura, ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.