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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.

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Art. 8º

A EMATER-PARANÁ, além da prestação de contas, prevista na legislação específica, submeterá o balanço financeiro, através do Secretário de Estado da Agricultura, ao Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 6969 /1977