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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.

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Art. 9º

A EMATER-PARANÁ fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como os saldos remanescentes da Associação de Crédito Rural do Paraná - ACARPA, assumindo em contrapartida todos seus encargos.

Parágrafo único

A absorção referida neste artigo, deverá ser previamente consentida pela Junta Administrativa da Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - ACARPA, conforme o seu Estatuto.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 6969 /1977