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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.


Art. 11

O regime jurídico do pessoal da EMATER-PARANÁ será o da legislação trabalhista e a gestão administrativa obedecerá o disposto no artigo 94, II da Lei n° 6.636, de 29/11/74.

§ 1º

Os salários do pessoal da EMATER-PARANÁ acompanharão os níveis do mercado de trabalho, respeitada a legislação vigente.

§ 2º

A EMATER-PARANÁ poderá utilizar funcionários postos à sua disposição pelo Governador, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos e serão considerados como em efetivo exercício do respectivo cargo, para todos os efeitos legais.