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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos da EMATER-PARANÁ:

I

Planejar, coordenar, executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, à prestação de assistência técnica para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida do meio rural do Estado, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal;

II

Colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;

III

Estabelecer e desenvolver relações de troca de serviços e informações técnicas com os demais órgãos da administração direta e indireta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor público agrícola;

IV

Promover estudos, pesquisas, análises, perícias e divulgações técnicas, objetivando fornecer subsídios para estabelecer ou reformular normas técnicas e operacionais relacionadas com suas atividades.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Paraná 6969 /1977