Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da EMATER-PARANÁ:
I
Planejar, coordenar, executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, à prestação de assistência técnica para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida do meio rural do Estado, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal;
II
Colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
III
Estabelecer e desenvolver relações de troca de serviços e informações técnicas com os demais órgãos da administração direta e indireta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor público agrícola;
IV
Promover estudos, pesquisas, análises, perícias e divulgações técnicas, objetivando fornecer subsídios para estabelecer ou reformular normas técnicas e operacionais relacionadas com suas atividades.