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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6969 de 29 de Dezembro de 1977

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PARANÁ e dá outras providências.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, observada a legislação vigente, com a denominação de Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extenção Rural - EMATER-PARANÁ, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único

A EMATER-PARANÁ terá sede e foro na Capital, podendo a critério da Diretoria Executiva, criar ou extinguir filiais, agências ou escritórios nesta ou em qualquer outra localidade do Estado.