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Lei Estadual do Paraná nº 5506 de 04 de Fevereiro de 1967

Cria cargos de Instrutor de Ensino Superior - Símbolo M.S.-1.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam criados nos respectivos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, 129 (cento e vinte e nove) cargos de Instrutor de Ensino Superior, Código E.C - 508, Símbolo M.S.-1.

§ 1º

A lotação de 121 (cento e vinte e um) cargos criados por êste artigo, será feita nos estabelecimentos e matérias abaixo indicados: 1. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PONTA GROSSA - 8 (oito) cargos: Antropologia Cultural, - História da Educação, - Língua Portuguêsa, - Biologia, - História Econômica (Geral e do Brasil), - Fundamentos de Matemática Elementar, - Prática de Ensino de Francês, - Teoria da Literatura. 2. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE LONDRINA - 8 (oito) cargos: Língua Latina, - Língua Francesa, - Educação Comparada, - História da Filosofia, - História do Brasil, - Literatura Brasileira, - Teoria da Literatura, - Psicologia: Adolescência e Aprendizagem. 3. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAGUÁ - 7 (sete) cargos: História Moderna, - Arqueologia, - Psicologia: Adolescência e Aprendizagem, - Estatística, - História do Brasil, - Literatura Inglêsa, - Sociologia. 4. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE JACAREZINHO - 12 (doze) cargos: Algebra, - Introdução aos Estudos Históricos, - Geohistória, - Cultura Brasileira, - Psicologia: Adolescência e Aprendizagem, - Didática, - Prática de Ensino de Matemática, - Prática de Ensino de Português, - Pratica de Ensino Francês, - Prática de Ensino de História, - Prática de Ensino de Pedagogia, - Estatística. 5. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE UNIÃO DA VITÓRIA - 23 (vinte e três) cargos: História Medieval, - História da América, - Filosofia da Educação, - Administração Escolar, - Geografia Física, - Geografia Humana, - Geografia Regional, - Geografia do Brasil, - Geografia Biológica, - Cartografia, - Sociologia, - Antropologia Cultural, - Fundamentos de Petrografia, - Geologia e Pedologia, - Língua Portuguêsa, - Língua Latina, - Literatura Portuguêsa, - Literatura Brasileira, - Língua Inglêsa, - Literatura Inglêsa e Norte-Americana, - Prática de Ensino de História, - Prática de Ensino de Pedagogia, - Prática de Ensino de Geografia, - Prática de Ensino de Letras. 6. FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DE MARINGÁ - 3 (três) cargos: Economia Internacional, - Moedas e Bancos, Analise Micro-Econômica. 7. FACULDADE DE DIREITO DE PONTA GROSSA - 6 (seis) cargos: Direito Internacional Privado - Direito Penal I, - Direito Financeiro e Finanças, - Medicina Legal, - Prática Forense (penal), - Prática Forense (civil). 8. FACULDADE DE DIREITO DE LONDRINA - 2 (dois) cargos: Economia Política, - Direito Penal III. 9. FACULDADE DE DIREITO DE MARINGÁ - 12 (doze) cargos: Introdução à Ciência do Direito, - Economia Política, - Teoria Geral e do Estado, - Direito Romano, - Direito Financeiro e Finanças, - Direito Civil I e II, - Direito Penal I e II, - Direito Comercial, - Direito Constitucional, - Direito Internacional Público. 10. FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE LONDRINA - 3 (três) cargos: Histologia e Embriologia, - Fisiologia, - Prótese Buco-Máxilo-Facial. 11. FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PONTA GROSSA - 5 (cinco) cargos: Ortodontia, - Clínica Odontológica, - Farmacologia e Terapêutica, Radiologia, - Semiologia Clínica. 12. ESCOLA ESTADUAL DE FARMÁCIA DE PONTA GROSSA - 9 (nove) cargos: Farmacodinâmica, - Higiene e Saúde Pública, - Físico-Química, - Radioquímica, - Matemática e Estatística, - Química Farmacêutica e Farmacoterapia, - Química Analítica, - Química Orgânica II, - Bioquímica II. 13. ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS DO PARANÁ - 5 (cinco) cargos: Desportos Terrestres Coletivos, - Ritmo e Música, - Dança, - Desportos Aquáticos, - Desportos de Ataque e Defesa. 14. ESCOLA DE MÚSICA E BELAS ARTES DO PARANÁ - 7 (sete) cargos: Folclore Musical, - Elementos de Administração Escolar, - Didática e Prática de Ensino, - Prática Vocal, - Canto Coral, - Psicologia da Educação, - Perspectiva, Sombra e Estereotomia.

§ 2º

Os 121 (cento e vinte e um) cargos referidos no parágrafo anterior, só poderão ser providos por candidatos habilitados em concurso de provas e títulos.

Art. 2º

A lotação de 8 (oito) cargos criados por esta Lei, será feita nos estabelecimentos e matérias seguintes: 1. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAGUÁ - 2 (dois) cargos: História Contemporânea, - Física. 2. FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DE APUCARANA - 2 (dois) cargos: Direito Público, - Sociologia. 3. ESCOLA ESTADUAL DE FARMÁCIA DE PONTA GROSSA - 3 (três) cargos: Química Orgânica, I, - Física, - Fisiologia. 4. ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS DO PARANÁ - 1 (um) cargo: Prática de Ensino.

Art. 3º

As despesas com a criação dos cargos previstos na presente Lei, correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 4º

A Faculdade de Ciências Econômicas de Ponta Grossa, criada pela Lei nº 3/66, de 12 de janeiro de 1966, é constituída sob a forma de estabelecimento isolado de ensino superior da natureza autárquica, com a denominação de Faculdade de Ciências Econômicas e Administração de Ponta Grossa.

§ 1º

O estabelecimento a que se refere êste artigo, ministrará cursos de graduação em Ciências Econômicas e Administração de Emprêsa.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar por Decreto, de acôrdo com as normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação, o currículo do estabelecimento.

Art. 5º

A Faculdade de Ciências Econômicas e Administração de Ponta Grossa, terá personalidade jurídica, com sede e foro na cidade de Ponta Grossa, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.

Parágrafo único

A entidade terá como órgão de administração: - Conselho de Curadores, - Congregação, - Diretoria, - Conselho Departamental e Departamentos, com a composição e competência que forem fixados em seus Estatutos, observada a legislação pertinente.

Art. 6º

O patrimônio da autarquia a que se refere esta Lei, será formado:

I

pelos imóveis e móveis que lhe forem expressamente destinados;

II

pelos saldos dos exercícios financeiros;

III

pelos auxílios, doações e legados recebidos de entidades públicas ou particulares.

Art. 7º

A receita da autarquia será proveniente de:

I

Auxílios constantes do Orçamento Geral do Estado, sob a forma de dotações para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;

II

auxílios e contribuições constantes do Orçamento Geral da União e dos Orçamentos dos Municípios;

III

taxas e emolumentos escolares;

IV

rendas patrimoniais;

V

rendimentos dos serviços prestados;

VI

auxílios e contribuições de entidades públicas ou particulares, de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 8º

Ficam criados, no Quadro Único de Pessoal, Parte Permanente, da Secretaria de Educação e Cultura, 1 (um) cargo de Diretor, Símbolo 1-C; 1 (um) cargo de Secretário, Símbolo 3-C; 41 (quarenta e um) cargos de Professor Catedrático, Símbolo M.S.4; 41 (quarenta e um) cargos de Professor de Ensino Superior, Símbolo M.S.3; 41(quarenta e um) cargos de Assistente de Ensino Superior, Símbolo M.S.2; e 41 (quarenta e um) cargos de Instrutor de Ensino Superior, destinados à formação do Corpo Docente da Faculdade de Ciências Econômicas e Administração de Ponta Grossa.

Parágrafo único

O pessoal restante, destinado aos demais serviços necessários ao funcionamento de Estabelecimento, será contratado nos têrmos da Legislação Trabalhista.

Art. 9º

Fica o Governador do Estado, autorizado a nomear, por sua livre escolha, 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, para a primeira investidura do Conselho de Curadores da Autarquia a que se refere o art. 4º desta Lei, aos quais serão atribuídas, além das funções fixadas na legislação vigente, as de elaborar o Estatuto da entidade e promover as medidas necessárias à instalação e funcionamento da Faculdade.

Parágrafo único

O Poder Executivo aprovará, por decreto, o Estatuto da entidade, nomeando no mesmo ato, pela forma nêles determinada, os substitutos dos membros, e respectivos suplentes, da primeira investidura do Conselho de Curadores, cujo mandato cessará, de pleno direito, naquela data.

Art. 10

A Faculdade de Ciências Econômicas e Administração de Ponta Grossa, funcionará, temporariamente, até que lhe seja atribuída sede própria, no Edifício das Faculdades, da cidade de Ponta Grossa.

§ 1º

Para os fins deste artigo, as escolas superiores já instaladas naquele prédio, promoverão a redistribuição de suas dependências administrativas de forma a assegurar à Faculdade de Ciências Econômicas e Administração o mínimo de dependências indispensáveis ao seu funcionamento.

§ 2º

A Faculdade de Ciências Econômicas e Administração desenvolverá suas atividades curriculares nas salas de aula já montadas no edifício referido neste artigo, fazendo-se em horário compatível com os trabalhos das outras Faculdades alí instaladas.

§ 3º

Aos diretórios Acadêmicos das Faculdades sediadas na cidade de Ponta Grossa, fica assegurada a utilização de uma sala por entidade, no Edifício das Faculdades, onde poderão instalar exclusivamente seus órgãos administrativos.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Educação e Cultura um crédito especial de Cr$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) destinado a cobrir despesas com a instalação da Faculdade de Ciências Econômicas e Administração de Ponta Grossa.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5506 de 04 de Fevereiro de 1967