Lei Estadual do Paraná nº 5506 de 04 de Fevereiro de 1967
Cria cargos de Instrutor de Ensino Superior - Símbolo M.S.-1.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam criados nos respectivos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, 129 (cento e vinte e nove) cargos de Instrutor de Ensino Superior, Código E.C - 508, Símbolo M.S.-1.
A lotação de 121 (cento e vinte e um) cargos criados por êste artigo, será feita nos estabelecimentos e matérias abaixo indicados: 1. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PONTA GROSSA - 8 (oito) cargos: Antropologia Cultural, - História da Educação, - Língua Portuguêsa, - Biologia, - História Econômica (Geral e do Brasil), - Fundamentos de Matemática Elementar, - Prática de Ensino de Francês, - Teoria da Literatura. 2. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE LONDRINA - 8 (oito) cargos: Língua Latina, - Língua Francesa, - Educação Comparada, - História da Filosofia, - História do Brasil, - Literatura Brasileira, - Teoria da Literatura, - Psicologia: Adolescência e Aprendizagem. 3. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAGUÁ - 7 (sete) cargos: História Moderna, - Arqueologia, - Psicologia: Adolescência e Aprendizagem, - Estatística, - História do Brasil, - Literatura Inglêsa, - Sociologia. 4. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE JACAREZINHO - 12 (doze) cargos: Algebra, - Introdução aos Estudos Históricos, - Geohistória, - Cultura Brasileira, - Psicologia: Adolescência e Aprendizagem, - Didática, - Prática de Ensino de Matemática, - Prática de Ensino de Português, - Pratica de Ensino Francês, - Prática de Ensino de História, - Prática de Ensino de Pedagogia, - Estatística. 5. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE UNIÃO DA VITÓRIA - 23 (vinte e três) cargos: História Medieval, - História da América, - Filosofia da Educação, - Administração Escolar, - Geografia Física, - Geografia Humana, - Geografia Regional, - Geografia do Brasil, - Geografia Biológica, - Cartografia, - Sociologia, - Antropologia Cultural, - Fundamentos de Petrografia, - Geologia e Pedologia, - Língua Portuguêsa, - Língua Latina, - Literatura Portuguêsa, - Literatura Brasileira, - Língua Inglêsa, - Literatura Inglêsa e Norte-Americana, - Prática de Ensino de História, - Prática de Ensino de Pedagogia, - Prática de Ensino de Geografia, - Prática de Ensino de Letras. 6. FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DE MARINGÁ - 3 (três) cargos: Economia Internacional, - Moedas e Bancos, Analise Micro-Econômica. 7. FACULDADE DE DIREITO DE PONTA GROSSA - 6 (seis) cargos: Direito Internacional Privado - Direito Penal I, - Direito Financeiro e Finanças, - Medicina Legal, - Prática Forense (penal), - Prática Forense (civil). 8. FACULDADE DE DIREITO DE LONDRINA - 2 (dois) cargos: Economia Política, - Direito Penal III. 9. FACULDADE DE DIREITO DE MARINGÁ - 12 (doze) cargos: Introdução à Ciência do Direito, - Economia Política, - Teoria Geral e do Estado, - Direito Romano, - Direito Financeiro e Finanças, - Direito Civil I e II, - Direito Penal I e II, - Direito Comercial, - Direito Constitucional, - Direito Internacional Público. 10. FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE LONDRINA - 3 (três) cargos: Histologia e Embriologia, - Fisiologia, - Prótese Buco-Máxilo-Facial. 11. FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PONTA GROSSA - 5 (cinco) cargos: Ortodontia, - Clínica Odontológica, - Farmacologia e Terapêutica, Radiologia, - Semiologia Clínica. 12. ESCOLA ESTADUAL DE FARMÁCIA DE PONTA GROSSA - 9 (nove) cargos: Farmacodinâmica, - Higiene e Saúde Pública, - Físico-Química, - Radioquímica, - Matemática e Estatística, - Química Farmacêutica e Farmacoterapia, - Química Analítica, - Química Orgânica II, - Bioquímica II. 13. ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS DO PARANÁ - 5 (cinco) cargos: Desportos Terrestres Coletivos, - Ritmo e Música, - Dança, - Desportos Aquáticos, - Desportos de Ataque e Defesa. 14. ESCOLA DE MÚSICA E BELAS ARTES DO PARANÁ - 7 (sete) cargos: Folclore Musical, - Elementos de Administração Escolar, - Didática e Prática de Ensino, - Prática Vocal, - Canto Coral, - Psicologia da Educação, - Perspectiva, Sombra e Estereotomia.
Os 121 (cento e vinte e um) cargos referidos no parágrafo anterior, só poderão ser providos por candidatos habilitados em concurso de provas e títulos.
A lotação de 8 (oito) cargos criados por esta Lei, será feita nos estabelecimentos e matérias seguintes: 1. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAGUÁ - 2 (dois) cargos: História Contemporânea, - Física. 2. FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DE APUCARANA - 2 (dois) cargos: Direito Público, - Sociologia. 3. ESCOLA ESTADUAL DE FARMÁCIA DE PONTA GROSSA - 3 (três) cargos: Química Orgânica, I, - Física, - Fisiologia. 4. ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS DO PARANÁ - 1 (um) cargo: Prática de Ensino.
As despesas com a criação dos cargos previstos na presente Lei, correrão pela dotação própria do Orçamento do Estado.
A Faculdade de Ciências Econômicas de Ponta Grossa, criada pela Lei nº 3/66, de 12 de janeiro de 1966, é constituída sob a forma de estabelecimento isolado de ensino superior da natureza autárquica, com a denominação de Faculdade de Ciências Econômicas e Administração de Ponta Grossa.
O estabelecimento a que se refere êste artigo, ministrará cursos de graduação em Ciências Econômicas e Administração de Emprêsa.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar por Decreto, de acôrdo com as normas baixadas pelo Conselho Federal de Educação, o currículo do estabelecimento.
A Faculdade de Ciências Econômicas e Administração de Ponta Grossa, terá personalidade jurídica, com sede e foro na cidade de Ponta Grossa, e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar.
A entidade terá como órgão de administração: - Conselho de Curadores, - Congregação, - Diretoria, - Conselho Departamental e Departamentos, com a composição e competência que forem fixados em seus Estatutos, observada a legislação pertinente.
Auxílios constantes do Orçamento Geral do Estado, sob a forma de dotações para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;
Ficam criados, no Quadro Único de Pessoal, Parte Permanente, da Secretaria de Educação e Cultura, 1 (um) cargo de Diretor, Símbolo 1-C; 1 (um) cargo de Secretário, Símbolo 3-C; 41 (quarenta e um) cargos de Professor Catedrático, Símbolo M.S.4; 41 (quarenta e um) cargos de Professor de Ensino Superior, Símbolo M.S.3; 41(quarenta e um) cargos de Assistente de Ensino Superior, Símbolo M.S.2; e 41 (quarenta e um) cargos de Instrutor de Ensino Superior, destinados à formação do Corpo Docente da Faculdade de Ciências Econômicas e Administração de Ponta Grossa.
O pessoal restante, destinado aos demais serviços necessários ao funcionamento de Estabelecimento, será contratado nos têrmos da Legislação Trabalhista.
Fica o Governador do Estado, autorizado a nomear, por sua livre escolha, 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, para a primeira investidura do Conselho de Curadores da Autarquia a que se refere o art. 4º desta Lei, aos quais serão atribuídas, além das funções fixadas na legislação vigente, as de elaborar o Estatuto da entidade e promover as medidas necessárias à instalação e funcionamento da Faculdade.
O Poder Executivo aprovará, por decreto, o Estatuto da entidade, nomeando no mesmo ato, pela forma nêles determinada, os substitutos dos membros, e respectivos suplentes, da primeira investidura do Conselho de Curadores, cujo mandato cessará, de pleno direito, naquela data.
A Faculdade de Ciências Econômicas e Administração de Ponta Grossa, funcionará, temporariamente, até que lhe seja atribuída sede própria, no Edifício das Faculdades, da cidade de Ponta Grossa.
Para os fins deste artigo, as escolas superiores já instaladas naquele prédio, promoverão a redistribuição de suas dependências administrativas de forma a assegurar à Faculdade de Ciências Econômicas e Administração o mínimo de dependências indispensáveis ao seu funcionamento.
A Faculdade de Ciências Econômicas e Administração desenvolverá suas atividades curriculares nas salas de aula já montadas no edifício referido neste artigo, fazendo-se em horário compatível com os trabalhos das outras Faculdades alí instaladas.
Aos diretórios Acadêmicos das Faculdades sediadas na cidade de Ponta Grossa, fica assegurada a utilização de uma sala por entidade, no Edifício das Faculdades, onde poderão instalar exclusivamente seus órgãos administrativos.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Educação e Cultura um crédito especial de Cr$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) destinado a cobrir despesas com a instalação da Faculdade de Ciências Econômicas e Administração de Ponta Grossa.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado