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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5506 de 04 de Fevereiro de 1967

Cria cargos de Instrutor de Ensino Superior - Símbolo M.S.-1.

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Art. 9º

Fica o Governador do Estado, autorizado a nomear, por sua livre escolha, 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, para a primeira investidura do Conselho de Curadores da Autarquia a que se refere o art. 4º desta Lei, aos quais serão atribuídas, além das funções fixadas na legislação vigente, as de elaborar o Estatuto da entidade e promover as medidas necessárias à instalação e funcionamento da Faculdade.

Parágrafo único

O Poder Executivo aprovará, por decreto, o Estatuto da entidade, nomeando no mesmo ato, pela forma nêles determinada, os substitutos dos membros, e respectivos suplentes, da primeira investidura do Conselho de Curadores, cujo mandato cessará, de pleno direito, naquela data.