Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5506 de 04 de Fevereiro de 1967
Cria cargos de Instrutor de Ensino Superior - Símbolo M.S.-1.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados nos respectivos Quadros de Pessoal do Poder Executivo, 129 (cento e vinte e nove) cargos de Instrutor de Ensino Superior, Código E.C - 508, Símbolo M.S.-1.
§ 1º
A lotação de 121 (cento e vinte e um) cargos criados por êste artigo, será feita nos estabelecimentos e matérias abaixo indicados: 1. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PONTA GROSSA - 8 (oito) cargos: Antropologia Cultural, - História da Educação, - Língua Portuguêsa, - Biologia, - História Econômica (Geral e do Brasil), - Fundamentos de Matemática Elementar, - Prática de Ensino de Francês, - Teoria da Literatura. 2. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE LONDRINA - 8 (oito) cargos: Língua Latina, - Língua Francesa, - Educação Comparada, - História da Filosofia, - História do Brasil, - Literatura Brasileira, - Teoria da Literatura, - Psicologia: Adolescência e Aprendizagem. 3. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE PARANAGUÁ - 7 (sete) cargos: História Moderna, - Arqueologia, - Psicologia: Adolescência e Aprendizagem, - Estatística, - História do Brasil, - Literatura Inglêsa, - Sociologia. 4. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE JACAREZINHO - 12 (doze) cargos: Algebra, - Introdução aos Estudos Históricos, - Geohistória, - Cultura Brasileira, - Psicologia: Adolescência e Aprendizagem, - Didática, - Prática de Ensino de Matemática, - Prática de Ensino de Português, - Pratica de Ensino Francês, - Prática de Ensino de História, - Prática de Ensino de Pedagogia, - Estatística. 5. FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE UNIÃO DA VITÓRIA - 23 (vinte e três) cargos: História Medieval, - História da América, - Filosofia da Educação, - Administração Escolar, - Geografia Física, - Geografia Humana, - Geografia Regional, - Geografia do Brasil, - Geografia Biológica, - Cartografia, - Sociologia, - Antropologia Cultural, - Fundamentos de Petrografia, - Geologia e Pedologia, - Língua Portuguêsa, - Língua Latina, - Literatura Portuguêsa, - Literatura Brasileira, - Língua Inglêsa, - Literatura Inglêsa e Norte-Americana, - Prática de Ensino de História, - Prática de Ensino de Pedagogia, - Prática de Ensino de Geografia, - Prática de Ensino de Letras. 6. FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS DE MARINGÁ - 3 (três) cargos: Economia Internacional, - Moedas e Bancos, Analise Micro-Econômica. 7. FACULDADE DE DIREITO DE PONTA GROSSA - 6 (seis) cargos: Direito Internacional Privado - Direito Penal I, - Direito Financeiro e Finanças, - Medicina Legal, - Prática Forense (penal), - Prática Forense (civil). 8. FACULDADE DE DIREITO DE LONDRINA - 2 (dois) cargos: Economia Política, - Direito Penal III. 9. FACULDADE DE DIREITO DE MARINGÁ - 12 (doze) cargos: Introdução à Ciência do Direito, - Economia Política, - Teoria Geral e do Estado, - Direito Romano, - Direito Financeiro e Finanças, - Direito Civil I e II, - Direito Penal I e II, - Direito Comercial, - Direito Constitucional, - Direito Internacional Público. 10. FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE LONDRINA - 3 (três) cargos: Histologia e Embriologia, - Fisiologia, - Prótese Buco-Máxilo-Facial. 11. FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PONTA GROSSA - 5 (cinco) cargos: Ortodontia, - Clínica Odontológica, - Farmacologia e Terapêutica, Radiologia, - Semiologia Clínica. 12. ESCOLA ESTADUAL DE FARMÁCIA DE PONTA GROSSA - 9 (nove) cargos: Farmacodinâmica, - Higiene e Saúde Pública, - Físico-Química, - Radioquímica, - Matemática e Estatística, - Química Farmacêutica e Farmacoterapia, - Química Analítica, - Química Orgânica II, - Bioquímica II. 13. ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS DO PARANÁ - 5 (cinco) cargos: Desportos Terrestres Coletivos, - Ritmo e Música, - Dança, - Desportos Aquáticos, - Desportos de Ataque e Defesa. 14. ESCOLA DE MÚSICA E BELAS ARTES DO PARANÁ - 7 (sete) cargos: Folclore Musical, - Elementos de Administração Escolar, - Didática e Prática de Ensino, - Prática Vocal, - Canto Coral, - Psicologia da Educação, - Perspectiva, Sombra e Estereotomia.
§ 2º
Os 121 (cento e vinte e um) cargos referidos no parágrafo anterior, só poderão ser providos por candidatos habilitados em concurso de provas e títulos.