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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 5506 de 04 de Fevereiro de 1967

Cria cargos de Instrutor de Ensino Superior - Símbolo M.S.-1.

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Art. 10

A Faculdade de Ciências Econômicas e Administração de Ponta Grossa, funcionará, temporariamente, até que lhe seja atribuída sede própria, no Edifício das Faculdades, da cidade de Ponta Grossa.

§ 1º

Para os fins deste artigo, as escolas superiores já instaladas naquele prédio, promoverão a redistribuição de suas dependências administrativas de forma a assegurar à Faculdade de Ciências Econômicas e Administração o mínimo de dependências indispensáveis ao seu funcionamento.

§ 2º

A Faculdade de Ciências Econômicas e Administração desenvolverá suas atividades curriculares nas salas de aula já montadas no edifício referido neste artigo, fazendo-se em horário compatível com os trabalhos das outras Faculdades alí instaladas.

§ 3º

Aos diretórios Acadêmicos das Faculdades sediadas na cidade de Ponta Grossa, fica assegurada a utilização de uma sala por entidade, no Edifício das Faculdades, onde poderão instalar exclusivamente seus órgãos administrativos.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 5506 /1967