Lei Estadual do Paraná nº 5219 de 27 de Dezembro de 1965
Autoriza o Poder Executivo a criar uma Faculdade de Odontologia em Maringá, como entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Faculdade de Odontologia na sede do município de Maringá, como entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 2º
A autarquia terá seu regulamento aprovado por decreto do Governador e gozará de autonomia administrativa e financeira, na forma da Legislação em vigor.
Art. 3º
O patrimônio da autarquia será constituído:
a
pelos bens imóveis, móveis e equipamentos que lhe forem expressamente destinados;
b
pelos saldos dos exercícios financeiros;
c
pelos auxílios, doações e legados recebidos de entidades e particulares.
Art. 4º
A receita da autarquia será proveniente:
a
auxílios constantes do Orçamento do Estado, sob a forma de dotações globais para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;
b
auxílios e contribuições constantes do Orçamento da União e dos orçamentos dos municípios;
c
taxas e emolumentos escolares;
d
rendas patrimoniais;
e
rendimento de serviços prestados;
f
auxílio e contribuição de entidades públicas e particulares, de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 5º
A autarquia será administrada pelos seguintes órgãos: Conselho de Curadores, Congregação, Diretoria, Conselho Departamental e Departamentos.
§ 1º
Ao Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador, compete aprovar o orçamento anual da autarquia, fiscalizar a sua execução e autorizar atos do Diretor não previstos no regulamento.
§ 2º
A Congregação será constituída pelos professôres catedráticos, professôres interinos regentes de cátedras vagas e por representantes dos demais docentes e do corpo discente.
§ 3º
O Diretor será nomeado pelo Governador para cargo em comissão, com mandato de dois anos, dentre professôres catedráticos, em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.
§ 4º
O Conselho Departamental será composto pelos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente.
§ 5º
Os Departamentos serão organizados na forma como dispuser o regulamento da autarquia.
Art. 6º
Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis (6) anos, renováveis pelo terço de dois em dois anos.
§ 1º
O Conselho de Curadores será nomeado pelo Governador, dentre pessôas de reconhecida capacidade e ilibada reputação, sendo dois membros por dois anos, dois por quatro anos e dois por 6 (seis) anos.
§ 2º
As vagas serão preenchidas por nomeação do Governador dentre pessoas indicadas em lista tríplice, pelos membros restantes do Conselho de Curadores.
Art. 7º
Fica fixado em 17 (dezessete) o número de matérias que constituirão o currículo pleno da Faculdade criada por esta Lei.
§ 1º
As matérias mencionadas neste artigo terão as seguintes denominações: 1. Anatomia; 2. Histologia e Embriologia; 3. Fisiologia; 4. Microbiologia e Patologia Geral e Bucodental; 5. Farmacologia e Terapêutica; 6. Materiais Dentários; 7. Dentística Operatória; 8. Bioquímica; 9. Semiologia e Clínica Radiológica; 10. Clínica Odontológica; 11. Cirurgia Odontológica; 12. Prótese Dentária; 13. Prótese Buco-máxilo-Facial; 14. Ortodontia; 15. Higiene e Odontologia Preventiva; 16. Odontologia Legal e Deontologia; 17. Odontopediatria.
§ 2º
A seriação das matérias será elaborada pelo Conselho Departamental e aprovada pela Congregação, devendo constar do regulamento da Faculdade, que fica sujeita à homologação pelos Conselhos Estadual de Educação e Federal de Educação.
Art. 8º
Para o regular funcionamento da Faculdade Estadual de Odontologia de Maringá fica criado o Quadro Próprio de Pessoal da autarquia, compôsto de:
a
17 (dezessete) cargos de professor catedrático;
b
17 (dezessete) cargos de professor de ensino superior;
c
18 (dezoito) cargos de professor assistente;
d
25 (vinte e cinco) cargos de Professor instrutor;
e
5 (cinco) cargos de laboratoristas;
f
1 (um) cargo de bibliotecário;
g
2 (dois) cargos de auxiliar de bibliotecário;
h
2 (dois) cargos de escriturário;
i
3 (três) cargos de escrevente datilógrafo;
j
2 (dois) cargos de almoxarife;
k
6 (seis) cargos de servente.
§ 1º
Fica criado um cargo em comissão, símbolo 10-C, de Secretário da Faculdade, a ser preenchido por indicação do Diretor, devendo a escôlha recair em pessoa estranha aos quadros do estabelecimento e portadora de título universitário.
§ 2º
Os níveis de vencimentos dos cargos criados pelo presente artigo, serão os correspondentes às classes únicas ou iniciais das séries de classes do Quadro Único do Poder Executivo.
Art. 9º
A Delegação de Contrôle da autarquia será constituída e regida de acôrdo com a legislação própria.
Art. 10º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), destinado a atender a instalação da autarquia.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado