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Lei Estadual do Paraná nº 5219 de 27 de Dezembro de 1965

Autoriza o Poder Executivo a criar uma Faculdade de Odontologia em Maringá, como entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Faculdade de Odontologia na sede do município de Maringá, como entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 2º

A autarquia terá seu regulamento aprovado por decreto do Governador e gozará de autonomia administrativa e financeira, na forma da Legislação em vigor.

Art. 3º

O patrimônio da autarquia será constituído:

a

pelos bens imóveis, móveis e equipamentos que lhe forem expressamente destinados;

b

pelos saldos dos exercícios financeiros;

c

pelos auxílios, doações e legados recebidos de entidades e particulares.

Art. 4º

A receita da autarquia será proveniente:

a

auxílios constantes do Orçamento do Estado, sob a forma de dotações globais para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;

b

auxílios e contribuições constantes do Orçamento da União e dos orçamentos dos municípios;

c

taxas e emolumentos escolares;

d

rendas patrimoniais;

e

rendimento de serviços prestados;

f

auxílio e contribuição de entidades públicas e particulares, de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 5º

A autarquia será administrada pelos seguintes órgãos: Conselho de Curadores, Congregação, Diretoria, Conselho Departamental e Departamentos.

§ 1º

Ao Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador, compete aprovar o orçamento anual da autarquia, fiscalizar a sua execução e autorizar atos do Diretor não previstos no regulamento.

§ 2º

A Congregação será constituída pelos professôres catedráticos, professôres interinos regentes de cátedras vagas e por representantes dos demais docentes e do corpo discente.

§ 3º

O Diretor será nomeado pelo Governador para cargo em comissão, com mandato de dois anos, dentre professôres catedráticos, em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.

§ 4º

O Conselho Departamental será composto pelos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente.

§ 5º

Os Departamentos serão organizados na forma como dispuser o regulamento da autarquia.

Art. 6º

Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis (6) anos, renováveis pelo terço de dois em dois anos.

§ 1º

O Conselho de Curadores será nomeado pelo Governador, dentre pessôas de reconhecida capacidade e ilibada reputação, sendo dois membros por dois anos, dois por quatro anos e dois por 6 (seis) anos.

§ 2º

As vagas serão preenchidas por nomeação do Governador dentre pessoas indicadas em lista tríplice, pelos membros restantes do Conselho de Curadores.

Art. 7º

Fica fixado em 17 (dezessete) o número de matérias que constituirão o currículo pleno da Faculdade criada por esta Lei.

§ 1º

As matérias mencionadas neste artigo terão as seguintes denominações: 1. Anatomia; 2. Histologia e Embriologia; 3. Fisiologia; 4. Microbiologia e Patologia Geral e Bucodental; 5. Farmacologia e Terapêutica; 6. Materiais Dentários; 7. Dentística Operatória; 8. Bioquímica; 9. Semiologia e Clínica Radiológica; 10. Clínica Odontológica; 11. Cirurgia Odontológica; 12. Prótese Dentária; 13. Prótese Buco-máxilo-Facial; 14. Ortodontia; 15. Higiene e Odontologia Preventiva; 16. Odontologia Legal e Deontologia; 17. Odontopediatria.

§ 2º

A seriação das matérias será elaborada pelo Conselho Departamental e aprovada pela Congregação, devendo constar do regulamento da Faculdade, que fica sujeita à homologação pelos Conselhos Estadual de Educação e Federal de Educação.

Art. 8º

Para o regular funcionamento da Faculdade Estadual de Odontologia de Maringá fica criado o Quadro Próprio de Pessoal da autarquia, compôsto de:

a

17 (dezessete) cargos de professor catedrático;

b

17 (dezessete) cargos de professor de ensino superior;

c

18 (dezoito) cargos de professor assistente;

d

25 (vinte e cinco) cargos de Professor instrutor;

e

5 (cinco) cargos de laboratoristas;

f

1 (um) cargo de bibliotecário;

g

2 (dois) cargos de auxiliar de bibliotecário;

h

2 (dois) cargos de escriturário;

i

3 (três) cargos de escrevente datilógrafo;

j

2 (dois) cargos de almoxarife;

k

6 (seis) cargos de servente.

§ 1º

Fica criado um cargo em comissão, símbolo 10-C, de Secretário da Faculdade, a ser preenchido por indicação do Diretor, devendo a escôlha recair em pessoa estranha aos quadros do estabelecimento e portadora de título universitário.

§ 2º

Os níveis de vencimentos dos cargos criados pelo presente artigo, serão os correspondentes às classes únicas ou iniciais das séries de classes do Quadro Único do Poder Executivo.

Art. 9º

A Delegação de Contrôle da autarquia será constituída e regida de acôrdo com a legislação própria.

Art. 10º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), destinado a atender a instalação da autarquia.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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