Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5219 de 27 de Dezembro de 1965
Autoriza o Poder Executivo a criar uma Faculdade de Odontologia em Maringá, como entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis (6) anos, renováveis pelo terço de dois em dois anos.
§ 1º
O Conselho de Curadores será nomeado pelo Governador, dentre pessôas de reconhecida capacidade e ilibada reputação, sendo dois membros por dois anos, dois por quatro anos e dois por 6 (seis) anos.
§ 2º
As vagas serão preenchidas por nomeação do Governador dentre pessoas indicadas em lista tríplice, pelos membros restantes do Conselho de Curadores.