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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5219 de 27 de Dezembro de 1965

Autoriza o Poder Executivo a criar uma Faculdade de Odontologia em Maringá, como entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.


Art. 6º

Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis (6) anos, renováveis pelo terço de dois em dois anos.

§ 1º

O Conselho de Curadores será nomeado pelo Governador, dentre pessôas de reconhecida capacidade e ilibada reputação, sendo dois membros por dois anos, dois por quatro anos e dois por 6 (seis) anos.

§ 2º

As vagas serão preenchidas por nomeação do Governador dentre pessoas indicadas em lista tríplice, pelos membros restantes do Conselho de Curadores.