Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5219 de 27 de Dezembro de 1965
Autoriza o Poder Executivo a criar uma Faculdade de Odontologia em Maringá, como entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autarquia será administrada pelos seguintes órgãos: Conselho de Curadores, Congregação, Diretoria, Conselho Departamental e Departamentos.
§ 1º
Ao Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador, compete aprovar o orçamento anual da autarquia, fiscalizar a sua execução e autorizar atos do Diretor não previstos no regulamento.
§ 2º
A Congregação será constituída pelos professôres catedráticos, professôres interinos regentes de cátedras vagas e por representantes dos demais docentes e do corpo discente.
§ 3º
O Diretor será nomeado pelo Governador para cargo em comissão, com mandato de dois anos, dentre professôres catedráticos, em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.
§ 4º
O Conselho Departamental será composto pelos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente.
§ 5º
Os Departamentos serão organizados na forma como dispuser o regulamento da autarquia.