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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5219 de 27 de Dezembro de 1965

Autoriza o Poder Executivo a criar uma Faculdade de Odontologia em Maringá, como entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

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Art. 5º

A autarquia será administrada pelos seguintes órgãos: Conselho de Curadores, Congregação, Diretoria, Conselho Departamental e Departamentos.

§ 1º

Ao Conselho de Curadores, composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador, compete aprovar o orçamento anual da autarquia, fiscalizar a sua execução e autorizar atos do Diretor não previstos no regulamento.

§ 2º

A Congregação será constituída pelos professôres catedráticos, professôres interinos regentes de cátedras vagas e por representantes dos demais docentes e do corpo discente.

§ 3º

O Diretor será nomeado pelo Governador para cargo em comissão, com mandato de dois anos, dentre professôres catedráticos, em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.

§ 4º

O Conselho Departamental será composto pelos Chefes dos Departamentos e de representação do corpo discente.

§ 5º

Os Departamentos serão organizados na forma como dispuser o regulamento da autarquia.