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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5219 de 27 de Dezembro de 1965

Autoriza o Poder Executivo a criar uma Faculdade de Odontologia em Maringá, como entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica fixado em 17 (dezessete) o número de matérias que constituirão o currículo pleno da Faculdade criada por esta Lei.

§ 1º

As matérias mencionadas neste artigo terão as seguintes denominações: 1. Anatomia; 2. Histologia e Embriologia; 3. Fisiologia; 4. Microbiologia e Patologia Geral e Bucodental; 5. Farmacologia e Terapêutica; 6. Materiais Dentários; 7. Dentística Operatória; 8. Bioquímica; 9. Semiologia e Clínica Radiológica; 10. Clínica Odontológica; 11. Cirurgia Odontológica; 12. Prótese Dentária; 13. Prótese Buco-máxilo-Facial; 14. Ortodontia; 15. Higiene e Odontologia Preventiva; 16. Odontologia Legal e Deontologia; 17. Odontopediatria.

§ 2º

A seriação das matérias será elaborada pelo Conselho Departamental e aprovada pela Congregação, devendo constar do regulamento da Faculdade, que fica sujeita à homologação pelos Conselhos Estadual de Educação e Federal de Educação.