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Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024

Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 4 de julho de 2024.


Art. 1º

Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN, dotado de autonomia de gestão, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com finalidade de custear programas e ações voltados à melhoria da infraestrutura rural, logística e sustentável no Estado do Paraná.

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN:

I

a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica oriundos da Usina Hidrelétrica de Itaipu;

II

a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural no Estado do Paraná;

III

a compensação financeira pela exploração de recursos minerais no Estado do Paraná;

IV

royalties provenientes da exploração de xisto na Unidade de Industrialização do Xisto no Município de São Mateus do Sul.

Parágrafo único

As receitas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo serão destinadas ao Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN ainda que decorrentes de decisões judiciais ou acordos judiciais ou extrajudiciais, salvo quando a decisão ou o acordo estipularem destinação diversa.

Art. 3º

As receitas próprias do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN serão destinadas e aplicadas na execução de programas, ações e projetos voltados à melhoria da infraestrutura, geridos pelos seguintes órgãos e entidades:

I

a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

II

a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;

III

a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

IV

o Instituto Água e Terra - IAT.

V

o Departamento de Estradas de Rodagem - DER. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

Art. 4º

Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN o gerenciamento da aplicação de seus recursos.

§ 1º

Os membros integrantes do Conselho Deliberativo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN.

§ 3º

O Conselho Deliberativo deve encaminhar à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Paraná relatório semestral de atividades, bem como a prestação de contas do Fundo.

Art. 5º

O Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, que indicarão seus suplentes:

I

Casa Civil;

II

Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

IV

Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

V

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;

VI

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

VII

Instituto Água e Terra - IAT.

VIII

Departamento de Estradas de Rodagem - DER. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

Parágrafo único

A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo representante da Casa Civil.

Art. 6º

O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido para o pagamento de restos a pagar será transferido em benefício do próprio Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN para o exercício seguinte.

Art. 7º

Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários e financeiros necessários à implementação do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente -FEIIN.

Art. 8º

O inciso IX do art. 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: IX - compensação financeira e royalties pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica que o Estado do Paraná faz jus, excetuadas as receitas oriundas da Usina Hidrelétrica de Itaipu.

Art. 9º

Acrescenta o art. 22C à Lei nº 12.726, de 1999, com a seguinte redação: Art. 22-C A compensação financeira e royalties pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica oriundos da Usina Hidrelétrica de Itaipu deixam de integrar os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR.

Art. 10

O inciso XIII do art. 9º da Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: XIII - cota relativa à compensação financeira de áreas alagadas por hidrelétricas, excetuando os royalties advindos da Usina Hidrelétrica de Itaipu.

Art. 11

Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o regulamento do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revoga:

I

o inciso X do art. 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999;

II

os incisos IX e X do art. 9º da Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado