Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024
Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 4 de julho de 2024.
Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN, dotado de autonomia de gestão, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com finalidade de custear programas e ações voltados à melhoria da infraestrutura rural, logística e sustentável no Estado do Paraná.
a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica oriundos da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
royalties provenientes da exploração de xisto na Unidade de Industrialização do Xisto no Município de São Mateus do Sul.
As receitas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo serão destinadas ao Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN ainda que decorrentes de decisões judiciais ou acordos judiciais ou extrajudiciais, salvo quando a decisão ou o acordo estipularem destinação diversa.
As receitas próprias do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN serão destinadas e aplicadas na execução de programas, ações e projetos voltados à melhoria da infraestrutura, geridos pelos seguintes órgãos e entidades:
Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN o gerenciamento da aplicação de seus recursos.
Os membros integrantes do Conselho Deliberativo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN.
O Conselho Deliberativo deve encaminhar à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Paraná relatório semestral de atividades, bem como a prestação de contas do Fundo.
O Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, que indicarão seus suplentes:
A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo representante da Casa Civil.
O saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido para o pagamento de restos a pagar será transferido em benefício do próprio Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN para o exercício seguinte.
Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários e financeiros necessários à implementação do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente -FEIIN.
O inciso IX do art. 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: IX - compensação financeira e royalties pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica que o Estado do Paraná faz jus, excetuadas as receitas oriundas da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
Acrescenta o art. 22C à Lei nº 12.726, de 1999, com a seguinte redação: Art. 22-C A compensação financeira e royalties pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica oriundos da Usina Hidrelétrica de Itaipu deixam de integrar os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR.
O inciso XIII do art. 9º da Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: XIII - cota relativa à compensação financeira de áreas alagadas por hidrelétricas, excetuando os royalties advindos da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o regulamento do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN.
Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado