Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024
Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN:
I
a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica oriundos da Usina Hidrelétrica de Itaipu;
II
a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural no Estado do Paraná;
III
a compensação financeira pela exploração de recursos minerais no Estado do Paraná;
IV
royalties provenientes da exploração de xisto na Unidade de Industrialização do Xisto no Município de São Mateus do Sul.
Parágrafo único
As receitas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo serão destinadas ao Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN ainda que decorrentes de decisões judiciais ou acordos judiciais ou extrajudiciais, salvo quando a decisão ou o acordo estipularem destinação diversa.