Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024
Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, que indicarão seus suplentes:
I
Casa Civil;
II
Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
III
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IV
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
V
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;
VI
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
VII
Instituto Água e Terra - IAT.
VIII
Departamento de Estradas de Rodagem - DER. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)
Parágrafo único
A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo representante da Casa Civil.