Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024
Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN, dotado de autonomia de gestão, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com finalidade de custear programas e ações voltados à melhoria da infraestrutura rural, logística e sustentável no Estado do Paraná.