Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024
Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As receitas próprias do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN serão destinadas e aplicadas na execução de programas, ações e projetos voltados à melhoria da infraestrutura, geridos pelos seguintes órgãos e entidades:
I
a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
II
a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;
III
a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
IV
o Instituto Água e Terra - IAT.
V
o Departamento de Estradas de Rodagem - DER. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)