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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024

Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.

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Art. 10

O inciso XIII do art. 9º da Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: XIII - cota relativa à compensação financeira de áreas alagadas por hidrelétricas, excetuando os royalties advindos da Usina Hidrelétrica de Itaipu.