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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024

Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN o gerenciamento da aplicação de seus recursos.

§ 1º

Os membros integrantes do Conselho Deliberativo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN.

§ 3º

O Conselho Deliberativo deve encaminhar à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Paraná relatório semestral de atividades, bem como a prestação de contas do Fundo.