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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024

Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.

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Art. 3º

As receitas próprias do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN serão destinadas e aplicadas na execução de programas, ações e projetos voltados à melhoria da infraestrutura, geridos pelos seguintes órgãos e entidades:

I

a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

II

a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;

III

a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

IV

o Instituto Água e Terra - IAT.

V

o Departamento de Estradas de Rodagem - DER. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)