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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024

Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem receitas do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN:

I

a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica oriundos da Usina Hidrelétrica de Itaipu;

II

a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural no Estado do Paraná;

III

a compensação financeira pela exploração de recursos minerais no Estado do Paraná;

IV

royalties provenientes da exploração de xisto na Unidade de Industrialização do Xisto no Município de São Mateus do Sul.

Parágrafo único

As receitas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo serão destinadas ao Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN ainda que decorrentes de decisões judiciais ou acordos judiciais ou extrajudiciais, salvo quando a decisão ou o acordo estipularem destinação diversa.