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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024

Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.

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Art. 8º

O inciso IX do art. 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: IX - compensação financeira e royalties pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica que o Estado do Paraná faz jus, excetuadas as receitas oriundas da Usina Hidrelétrica de Itaipu.