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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024

Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades, que indicarão seus suplentes:

I

Casa Civil;

II

Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

IV

Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

V

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;

VI

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

VII

Instituto Água e Terra - IAT.

VIII

Departamento de Estradas de Rodagem - DER. (Incluído pela Lei Complementar 278 de 09/04/2025)

Parágrafo único

A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo representante da Casa Civil.