Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024
Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Acrescenta o art. 22C à Lei nº 12.726, de 1999, com a seguinte redação: Art. 22-C A compensação financeira e royalties pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica oriundos da Usina Hidrelétrica de Itaipu deixam de integrar os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR.