Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.056 de 04 de Julho de 2024
Institui o Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN o gerenciamento da aplicação de seus recursos.
§ 1º
Os membros integrantes do Conselho Deliberativo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do Fundo Estadual em Infraestrutura Inteligente - FEIIN.
§ 3º
O Conselho Deliberativo deve encaminhar à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Paraná relatório semestral de atividades, bem como a prestação de contas do Fundo.