Lei Estadual do Paraná nº 18660 de 29 de Dezembro de 2015
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2016.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 22 de dezembro de 2015.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2016, no valor de R$ 54.523.878.553,00 (cinquenta e quatro bilhões, quinhentos e vinte e três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais), compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS;
III
o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
§ 1º
A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita e Despesa R$ 1,00 Receita Despesa Superávit/Déficit Orçamento Fiscal 44.183.521.650 43.333.521.650 850.000.000 Orçamento do RPPS 7.195.069.053 8.045.069.053 (850.000.000) Orçamento de Investimento¹ 3.145.287.850 3.145.287.850 - Total 54.523.878.553 54.523.878.553 - 1 - Recursos Próprios das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Demonstrativo da Receita e Despesa R$ 1,00 Receita Despesa Superávit/Déficit Total 54.523.878.553 54.523.878.553 -
§ 2º
Conforme estabelece o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01 de 10 de dezembro de 2014, o superávit do Orçamento Fiscal será utilizado para a cobertura do déficit no Orçamento do RPPS, decorrente da insuficiência financeira das folhas de benefícios do Fundos Militar e Financeiro de que trata o § 1.º do art. 21 e o § 1.º do art. 22 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DO RPPS Seção I Da Estimativa de Receita
Art. 2º
A Receita Orçamentária Total é estimada em R$ 51.378.590.703,00 (cinquenta e um bilhões, trezentos e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos e três reais).
Parágrafo único
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I, observado o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00 Especificação Tesouro Outras Fontes Total Receitas Correntes 46.024.984.857 2.903.502.490 48.928.487.347 Receita Tributária 32.814.698.250 30.188.780 32.844.887.030 Receita de Contribuições 1.694.677.237 - 1.694.677.237 Receita Patrimonial 1.453.352.060 192.001.210 1.645.353.270 Receita de Agropecuária - 13.694.380 13.694.380 Receita Industrial - 53.296.800 53.296.800 Receita de Serviços 513.097.960 996.038.450 1.509.136.410 Transferências Correntes 8.304.833.000 1.483.848.130 9.788.681.130 Outras Receitas Correntes 1.244.326.350 134.434.740 1.378.761.090 Receitas de Capital 2.628.153.930 546.681.870 3.174.835.800 Operações de Crédito 601.376.930 100 601.377.030 Alienação de Bens 1.652.450.000 11.862.710 1.664.312.710 Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 361.317.530 363.614.850 724.932.380 Outras Receitas de Capital 13.009.470 171.204.210 184.213.680 Deduções das Receita Corrente (5.013.521.260) - (5.013.521.260) Deduções da Receita Tributária¹ (5.013.521.260) - (5.013.521.260) Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 3.489.438.268 - 3.489.438.268 Receita de Contribuições 1.693.392.268 - 1.693.392.268 Receita Patrimonial 3.741.000 - 3.741.000 Outras Receitas Correntes 1.792.305.000 - 1.792.305.000 Receitas Intra-Orçamentárias de Capital 125.920.000 - 125.920.000 Amortização de Empréstimos 125.920.000 - 125.920.000 Saldo de Exercícios Anteriores² 673.430.548 - 673.430.548 Receita Total 47.928.406.343 3.450.184.360 51.378.590.703 1 - Recursos para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 2 - Saldo de recursos arrecadados em exercícios anteriores no RPPS. Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00 Especificação Tesouro Outras Fontes Total Receitas Correntes 46.024.984.857 2.903.502.490 48.928.487.347 Receitas de Capital 2.628.153.930 546.681.870 3.174.835.800 Deduções das Receita Corrente (5.013.521.260) - (5.013.521.260) Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 3.489.438.268 - 3.489.438.268 Receitas Intra-Orçamentárias de Capital 125.920.000 - 125.920.000 Saldo de Exercícios Anteriores² 673.430.548 - 673.430.548 Receita Total 47.928.406.343 3.450.184.360 51.378.590.703 Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 3º
A Despesa Orçamentária Total é fixada em R$ 51.378.590.703,00 (cinquenta e um bilhões, trezentos e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos e três reais), sendo:
I
R$ 43.333.521.650,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e trinta e três milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta reais), no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei; e
II
R$ 8.045.069.053,00 (oito bilhões, quarenta e cinco milhões, sessenta e nove mil e cinquenta e três reais) no Orçamento do RPPS, conforme o Anexo VII desta Lei.
§ 1º
A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00 Especificação Fiscal RPPS Total Tesouro Outras Fontes Tesouro Despesas Correntes 35.206.772.838 2.837.386.932 8.045.069.053 46.089.228.823 Pessoal e Encargos Sociais 17.572.907.332 262.829.832 7.976.352.053 25.812.089.217 Juros e Encargos da Dívida 841.022.163 - - 841.022.163 Outras Despesas Correntes 16.792.843.343 2.574.557.100 68.717.000 19.436.117.443 Despesas de Capital 4.616.354.490 612.797.428 - 5.229.151.918 Investimentos 2.869.000.554 610.292.428 - 3.479.292.982 Inversões Financeiras 276.320.782 2.505.000 - 278.825.782 Amortização da Dívida 1.471.033.154 - - 1.471.033.154 Reserva de Contingência 60.209.962 - - 60.209.962 TOTAL 39.883.337.290 3.450.184.360 8.045.069.053 51.378.590.703 Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS R$ 1,00 Especificação Fiscal RPPS Total Tesouro Outras Fontes Tesouro Despesas Correntes 35.206.772.838 2.837.386.932 8.045.069.053 46.089.228.823 Despesas de Capital 4.616.354.490 612.797.428 - 5.229.151.918 Reserva de Contingência 60.209.962 - - 60.209.962 TOTAL 39.883.337.290 3.450.184.360 8.045.069.053 51.378.590.703
§ 2º
O Programa de Obras está detalhado no Anexo V desta Lei.
§ 3º
O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo VI desta Lei. Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares por decreto executivo, nos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até o limite de 7% (sete por cento) do valor global da receita fixada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1967.
§ 1º
Não são considerados no limite estabelecido no caput deste artigo:
I
os créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, incluindo os inativos e pensionistas do RPPS;
II
os créditos suplementares para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios, Pasep, contribuições previdenciárias e despesas de exercícios anteriores;
III
os créditos suplementares para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos e das respectivas variações monetária e cambial;
IV
os créditos suplementares para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais;
V
os créditos suplementares à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VI
os créditos suplementares com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
VII
os créditos suplementares com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º
Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e o Anexo de Obras.
§ 3º
Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.
§ 4º
As alterações nos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, em decorrência de atos próprios, não serão computadas no limite estipulado neste artigo.
Art. 5º
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários à execução de programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 6º
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS Seção I Da Despesa
Art. 7º
As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.319.300.973,00 (três bilhões, trezentos e dezenove milhões, trezentos mil, novecentos e setenta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: R$ 1,00 Empresa Total Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa 219.000.000 Agência de Fomento do Paraná S/A 162.230 Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa/Pr 500.160 Centro de Convenções de Curitiba S/A - Ccctba 400.000 Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná - Codapar 25.133.010 Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar 159.492.993 Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar 834.450.500 Companhia de Tec. da Informação e Com. do Paraná - Celepar 3.040.000 Companhia Paranaense de Energia Elétrica - Copel 2.076.221.970 Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - Ferroeste 900.010 Total 3.319.300.973 R$ 1,00 Empresa Total Total 3.319.300.973 Seção II Das Fontes de Financiamento
Art. 8º
As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.319.300.973,00 (três bilhões, trezentos e dezenove milhões, trezentos mil, novecentos e setenta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: R$ 1,00 Empresa Tesouro Recursos Próprios Total Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa - 219.000.000 219.000.000 Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná - 162.230 162.230 Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa/Pr 10 500.150 500.160 Centro de Convenções de Curitiba S/A – Ccctba - 400.000 400.000 Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná - Codapar 12.000.010 13.133.000 25.133.010 Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar 159.492.993 - 159.492.993 Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar 2.500.000 831.950.500 834.450.500 Companhia de Tec. da Informação e Com. do Paraná - Celepar 20.000 3.020.000 3.040.000 Companhia Paranaense de Energia Elétrica - Copel - 2.076.221.970 2.076.221.970 Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – Ferroeste 10 900.000 900.010 Paraná Securitização S/A – PrSec 100 - 100 Total 174.013.123 3.145.287.850 3.319.300.973 R$ 1,00 Empresa Tesouro RecursosPróprios Total Total 174.013.123 3.145.287.850 3.319.300.973
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Orçamento e Programação, observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:
I
modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo e da categoria econômica da despesa; e
II
remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
§ 1º
As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.
§ 2º
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.
Art. 10º
Autoriza o Poder Executivo a suplementar, antes da abertura da execução orçamentária do exercício financeiro de 2016, o orçamento da Defensoria Pública, no valor total de R$ 54.116.000,00 (cinquenta e quatro milhões, cento e dezesseis mil reais).
Parágrafo único
Servirão como recurso para cobertura do crédito de que trata o caput do artigo, valores provenientes de cancelamentos das seguintes dotações:
I
R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) do Órgão 31 - AGE/SEFA, Operação Especial 9088, fonte 148, natureza de despesa 3390.9108;
II
R$ 44.550.000,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) do Órgão 07 - Defensoria Pública, Unidade 01 - Defensoria Pública, Fonte 100; e
III
R$ 2.566.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil reais) do Órgão 07 - Defensoria Pública, Unidade 60 - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Fonte 250.
Art. 11
Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo.
Art. 12
Para a execução orçamentária das ações previstas no orçamento fiscal, fica autorizado o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.
Art. 13
Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art. 14
Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 15
O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2015, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2016.
Art. 16
...Vetado... ...Vetado...
Art. 17
O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.
Art. 18
Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2016, recursos no valor de R$ 217.150.000,00, (duzentos e dezessete milhões, cento e cinquenta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no anexo XI desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2015, efetivada durante o exercício de 2016, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II, do § 1.º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 19
Passam a integrar a presente Lei os anexos VIII, IX, X e XI.
§ 1º
As alterações decorrentes dos anexos VIII e IX deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.
§ 2º
As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no anexo XI.
Art. 20
Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 21
Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda LEONILDO DE SOUZA GROTA Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Carlos Roberto Massa Junior Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Paulino Viapiana Secretário de Estado da Comunicação Social Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência João Luiz Fiani Secretário de Estado da Cultura João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Ricardo José Soavinski Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social Deonilson Roldo Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador Flávio Arns Secretário Especial para Assuntos Estratégicos Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado Gilberto Giacóia Procurador-Geral de Justiça Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza Defensor Público-Geral do Estado anexo151482_37509.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado