Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 18660 de 29 de Dezembro de 2015
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares por decreto executivo, nos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até o limite de 7% (sete por cento) do valor global da receita fixada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1967.
§ 1º
Não são considerados no limite estabelecido no caput deste artigo:
I
os créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, incluindo os inativos e pensionistas do RPPS;
II
os créditos suplementares para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios, Pasep, contribuições previdenciárias e despesas de exercícios anteriores;
III
os créditos suplementares para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos e das respectivas variações monetária e cambial;
IV
os créditos suplementares para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais;
V
os créditos suplementares à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VI
os créditos suplementares com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
VII
os créditos suplementares com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º
Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e o Anexo de Obras.
§ 3º
Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.
§ 4º
As alterações nos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, em decorrência de atos próprios, não serão computadas no limite estipulado neste artigo.